Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12/2015

Envolvidos: Solidez CCTVM Ltda. e Chao En Ming
Assunto: Descumprimento de determinações da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM

Trata-se de Processo Administrativo Ordinário nº 12/2015 (“PAD 12/2015”), instaurado em 2.10.2015, para apuração de infrações cometidas por Solidez CCTVM Ltda. (“Solidez” ou “Corretora”) e pelo Sr. Chao En Ming (“Sr. Chao”) (em conjunto com a Solidez ou Corretora, “Defendentes”), então Diretor de Relações com o Mercado da Corretora, em razão do impedimento à realização dos trabalhos de auditoria operacional (“auditoria operacional”) pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”) relativos ao exercício de 2015, conforme Plano de Trabalho Anual da BSM.

À Corretora foi imputada infração ao artigo 52, incisos I e II, da Instrução CVM nº 461/2007 (“ICVM 461/2007”), em razão do descumprimento da decisão da BSM que determinou a realização da auditoria operacional, e (b) ao Sr. Chao foram imputadas infrações à cláusula 3.1.1 do Contrato de Acesso aos Sistemas de Negociação dos Mercados Administrados pela Bolsa de Valores de São Paulo, que impõe ao Participante a obrigação de se sujeitar à supervisão e fiscalização da BSM, e aos incisos I e II do artigo 52 da ICVM 461/2007, na forma do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular nº 078/2008-DP.

Em 3.11.2015, a Corretora e o Sr. Chao apresentaram defesa tempestiva e conjunta, por meio da qual, preliminarmente, sustentaram não ter havido infração às normas aplicáveis, pois, enquanto houvesse pendência de julgamento da exceção de suspeição oposta no Processo Administrativo Ordinário 9/2013 (“PAD 9/2013”), a BSM não poderia exigir o cumprimento da regulamentação aplicável.

No mérito, em resumo, os Defendentes alegaram que (a) não poderia haver instauração de processo administrativo até que houvesse o julgamento definitivo da citada exceção de suspeição, (b) o processo administrativo representaria um arremedo para penalizá-los, (c) haveria contradição no Termo de Acusação ao afirmar que a exceção de suspeição foi rejeitada pela Turma do Conselho de Supervisão e seria apreciada pelo Pleno do Conselho de Supervisão, o que ensejaria dúvida quanto à motivação para instauração do PAD 12/2015, (d) a decisão que rejeitou a exceção de suspeição seria nula, pois não caberia ao Julgador a fixação de competência, impedimento ou suspeição e (e) não teria havido infração às normas aplicáveis ou ilicitude na sua conduta.

Em 21.1.2016, o Termo de Acusação foi aditado para contemplar fatos supervenientes consistentes no impedimento à realização da auditoria operacional relativa ao exercício de 2016, bem como na ausência de prestação de informações quanto aos agentes autônomos vinculados à Corretora e extratos de conta-corrente de clientes.

Após a abertura de novo prazo de defesa, em 29.2.2016, a Corretora e o Sr. Chao apresentaram defesa tempestiva e conjunta, por meio da qual, preliminarmente, sustentaram que o ofício emitido pela CVM nº 089/2015/CVM/SMI, em que se destaca (a) a competência da BSM para fiscalizar as pessoas autorizadas a operar, nos termos da ICVM 461/2007, (b) o fato de as atividades do órgão autorregulador serem acompanhadas e supervisionadas pelo regulador e (c) o dever de os Defendentes observarem o disposto no artigo 52, incisos I e II, da ICVM 461/2007, não poderia ter sido juntado aos autos, pois não corroboraria os termos da peça acusatória e a CVM não seria parte no processo. Além disso, argumentaram que não teria sido demonstrado que a BSM possui competência para solicitar documentos protegidos por sigilo.

No mérito, alegaram que o PAD 12/2015 não poderia ter sido instaurado enquanto não houvesse julgamento da exceção de suspeição suscitada no âmbito do PAD 9/2013, cuja apreciação não teria observado os trâmites legais.

Em 9.6.2016, em sessão de julgamento realizada pela Turma do Conselho de Supervisão, os Defendentes apresentaram (a) exceção de suspeição da Turma Julgadora e (b) pedido de conexão do PAD 12/2015 ao PAD 9/2013, que foram, preliminarmente, rejeitados pelos membros da Turma Julgadora. No mérito, os membros da Turma Julgadora decidiram, por unanimidade, pela condenação (a) da Corretora à penalidade de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias e (b) do Sr. Chao à penalidade de inabilitação temporária pelo período de 1 (um) ano, por entenderem configurada a infração aos incisos I e II, do artigo 52, da ICVM 461/2007.

Em 5.7.2016, os Defendentes apresentaram recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual alegaram que a decisão proferida pela Turma Julgadora seria nula, pois (a) haveria impedimento para apreciação do mérito pela Turma do Conselho de Supervisão em razão da pendência de julgamento de exceção de suspeição por ocasião da instauração do PAD 12/2015, (b) o pedido de conexão deste processo administrativo ao PAD 9/2013 deveria ter sido acolhido, (c) inexistiria previsão legal para apresentação de documentos protegidos por sigilo à BSM e (d) não haveria fundamento para a dosimetria das penalidades aplicadas à Solidez e ao Sr. Chao.

Em 25.7.2016, em atenção à determinação do Diretor-Presidente da BM&FBOVESPA, os Recorrentes reconsideraram sua decisão de impedir a realização dos trabalhos de auditoria operacional pela BSM e pleitearam a extinção do PAD 12/2015, o que ensejou o agendamento da auditoria operacional de 2016 para o período de 29.8.2016 a 7.10.2016.

Diante disso, o Conselheiro Relator sorteado, Claudio Ness Mauch, por meio de despacho, determinou que a sessão de julgamento para apreciação do recurso pelo Pleno do Conselho de Supervisão fosse realizada após a conclusão da referida auditoria operacional. Adicionalmente, solicitou, com fundamento no artigo 17 do Regulamento Processual da BSM, que, após o fim da auditoria, fosse informado sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e II, do artigo 52, da ICVM 461/2007. Anotou, por fim, que o pedido de extinção do PAD 12/2015 seria apreciado, como questão preliminar, por ocasião da sessão de julgamento pelo Pleno do Conselho de Supervisão.

Em 17.10.2016, por meio do Memorando Interno nº 16/2016, a Superintendência de Auditoria da BSM informou que a auditoria operacional de 2016 foi encerrada sem a emissão do respectivo relatório, tendo em vista que os descritivos dos processos da Corretora objeto de auditoria foram validados e assinados pelo Sr. Chao, pessoa inabilitada para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), conforme decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que confirmou a decisão do Bacen pela aplicação da penalidade de inabilitação ao Sr. Chao pelo período de 29.6.2016 a 29.6.2025.

Em 1.12.2016, em sessão designada para julgamento do PAD 12/2015 pelo Pleno do Conselho de Supervisão, os Conselheiros, por unanimidade de votos, decidiram, preliminarmente, pela rejeição do pedido de extinção do PAD 12/2015. Na sequência, votaram pela manutenção integral da decisão da Turma do Conselho de Supervisão (a) de suspensão da Solidez CCTVM Ltda., pelo período de 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 30, inciso III, do Estatuto Social da BSM e no artigo 58, inciso III, do Regulamento Processual da BSM e (b) de inabilitação do Sr. Chao, pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto no artigo 30, inciso IV, do Estatuto Social da BSM e no artigo 58, inciso IV, do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA BSM. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA OPERACIONAL. INFRAÇÃO aos incisos I e II, do artigo 52, da ICVM 461/2007. julgamento pleno. penalidade de suspensão à CORRETORA. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA AO DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.